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TJ derruba lei de Sorocaba que proibia estudantes de presenciar arte com nudez

De autoria do vereador Dylan Dantas, a lei inconstitucional nunca funcionou na prática e só serviu para tumultuar as sessões da Câmara

Fábio Jammal Makhoul (Porque)

David, de Michelangelo, uma das esculturas mais famosas da história, é considerada pornográfica pela lei sorocabana, o que inviabilizaria a visita das escolas a museus e galerias. Foto: Wikimedia

O Tribunal de Justiça do Estado acaba de derrubar mais uma lei inconstitucional criada pelos vereadores de Sorocaba. Desta vez, a lei considerada ilegal é de autoria do conservador Dylan Dantas (PL) e proibia a presença de crianças e adolescentes em atividades escolares, danças, eventos, exposições ou manifestações culturais “que apresentem conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno”. A lei considerava pornografia qualquer peça com nudez ou seminudez, o que inviabilizaria a visita das escolas a museus e galerias.

A lei entrou em vigor em 7 de janeiro do ano passado e só serviu para tumultuar as sessões da Câmara, com discursos inflamados dos vereadores da direita. No dia 23 de agosto, o Tribunal de Justiça considerou a lei, que nunca funcionou na prática, inconstitucional por legislar sobre temas privativos ao prefeito, governador do Estado e presidente da República.

Apesar das polêmicas sobre o conteúdo da lei – que vão desde a definição de pornografia até a ingerência nas escolas –, o relator da ação, desembargador Evaristo dos Santos, sequer entrou nesse mérito, focando apenas na questão do vício de origem.

“Desnecessário, por fim, adentrar à discussão relativa à suposta afronta aos princípios constitucionais da educação [princípios de liberdade e solidariedade], pois tão somente pelos argumentos alinhavados acima já se pode concluir pela inconstitucionalidade da legislação atacada. Inócuo o debate para os fins aqui colimados. Mais não é preciso acrescentar”, afirmou o desembargador.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, “diante dos aludidos vícios”. Para o Tribunal, a Lei 12.491/22 de Sorocaba “fere a independência e separação dos poderes” e “o pacto federativo”.

O que dizia a lei

A Lei 12.491/22 proibia a “exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares, danças, manifestações culturais e exposições de arte que contribuam para a sexualização precoce”. A Lei também previa “medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil” nas escolas municipais.

A lei inconstitucional considerava “pornográfico, erótico ou obsceno conteúdos que veiculem imagens ou objetos que mostrem seminudez ou nudez; bem como imagens ou objetos que aludam à prática ou insinuação de relação sexual ou de ato libidinoso. Inclui-se no conceito de conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno o contato visual ou de fato de crianças com o corpo nu ou seminu de artistas”.

Outro ponto polêmico da lei é o artigo terceiro, que mandava “qualquer pessoa maior de idade” que estiver em eventos com crianças e adolescentes, e julgar seu conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno, a “acionar a Guarda Civil Municipal, que deverá promover a saída da criança ou adolescente do recinto”.

As instituições que descumprissem a lei pagariam multa e perderia o alvará para realizar eventos.

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