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Julgamento do Tribunal de Justiça esvazia lei do rodeio em Sorocaba

Juristas ouvidos pelo PORQUE entendem que lei se tornou inócua sem os dispositivos anulados; em nota lacônica, Câmara contesta

Fábio Jammal Makhoul (Portal Porque)

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou na tarde de hoje, dia 24, que a lei que liberou a realização de rodeios em Sorocaba é parcialmente inconstitucional. O acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas o julgamento inviabiliza a realização de rodeios em Sorocaba, segundo três juristas ouvidos pelo PORQUE.

A Câmara de Sorocaba, no entanto, tem entendimento diferente e, em nota lacônica divulgada para a imprensa, defende que a inconstitucionalidade “foi acolhida parcialmente em seu aspecto formal, e não material, o que não altera a situação dos rodeios em Sorocaba”. A decisão do TJ deve ficar clara com a publicação do acórdão, o que deve ocorrer nesta quinta, dia 25.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Tasso Duarte de Melo, a Lei Municipal 12.326, do vereador Vinícius Aith (PRTB), aprovada pela Câmara no dia 22 de julho do ano passado e sancionada pelo prefeito Rodrigo Manga (Republicanos) quatro dias depois, é parcialmente inconstitucional.

Logo no primeiro artigo da lei, em que se define o que é um rodeio, o desembargador derrubou cinco dos sete itens que estavam liberados pela lei do ano passado: provas de montarias, provas de três tambores, team penning (prova de captura de bois), work penning (prova de separar os bois), provas de rédea, cuatiano (tipo de rodeio) e rodeios em touro. Da lei sancionada pelo prefeito, não foram declarados inconstitucionais apenas os incisos relacionados a provas de cavalgada e hipismo.

Um dos três juristas ouvidos pelo PORQUE foi categórico: “A decisão matou a lei. Sobrou a perfumaria.” Para ele, na medida em que o TJ declarou a inconstitucionalidade dos incisos que mencionados no artigo primeiro, já inviabilizou os rodeios. “O resto é acessório. A lei realmente não foi declarada inconstitucional, mas os dispositivos que permitiam o rodeio sim. Sobrou o que já acontece na prática na cidade”, avaliou.

Além dos incisos do artigo primeiro, o TJ também derrubou os parágrafos primeiro e segundo do artigo quinto, que permitiam o uso de sedém de lã e esporas que, segundo o texto original, não causem ferimentos nos animais. Outros três artigos da lei também foram parcialmente ou totalmente considerados inconstitucionais.

Ao todo, o TJ derrubou integralmente os incisos 1, 2, 5, 6 e 7 do primeiro parágrafo do Artigo 1o, o inciso 11 do Artigo 4o, os parágrafos primeiro e segundo do Artigo 5o e o Artigo 12. Já o Artigo 13 foi considerado parcialmente inconstitucional. Confira abaixo a íntegra da lei original.

LEI Nº 12.326, DE 26 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre as normas para realização de rodeios no âmbito do Município de Sorocaba/ SP, priorizando o bem-estar animal, suplementando a legislação federal vigente e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 213/2021 – autoria do Vereador JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS AITH.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de rodeios de animais e provas equestres no âmbito do Município de Sorocaba obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.

§1º Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como:

I – montarias;

II – prova de três tambores, Team Penning e Work Penning;

III – cavalgada;

IV – hipismo;

V – provas de rédea;

VI – cuatiano;

VII – rodeio em touros.

§2º Além das previsões acima, ficam autorizados, no Município de Sorocaba, a exposição, comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados com os animais previstos nesta Lei.

Art. 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço, vaquejada ou pega do garrote.

Art. 3º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, exame negativo de mormo e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos, será exigida a apresentação das competentes Guias de Transito Animal (GTA).

§ 1º Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou demonstrações.

§ 2º Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no rodeio, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.

Art. 4º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I – a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;

II – a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência no Município, conforme orientação do médico veterinário, devendo os animais ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;

III – os embarcadouros de recebimento dos animais, que deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;

IV – a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral;

V – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

VI – a arena das competições e bretes devem ser cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;

VII – a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento;

VIII – a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;

IX – manejo e condução adequados dos animais, sob responsabilidade do médico veterinário, sendo vedado para essa finalidade o uso de choques, ferrões, madeira ou outro instrumento que cause, comprovadamente, ferimentos aos animais;

X – iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e

XI – nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante, bem como do animal.

Art. 5º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

§ 1º Será permitido apenas o uso de sedém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º As esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.

§ 3º A entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais.

Art. 6º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando, posteriormente, as seguintes providências:

I – requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;

II – indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;

III – comprovação da realização de seguro que porventura sejam obrigatórios; e

IV – comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.

Art. 7º Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento cumprir as disposições da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:

I – somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;

II – no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;

III – a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, laçadores, salva-vidas, madrinheiros, juízes, locutores e porteiros que atuem na arena com um valor mínimo previsto na legislação federal pertinente, devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte decorrente de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho.

Art. 8º Rodeios são eventos de duração temporária e esporádica, não tendo característica permanente, assim, neste Município, podem ser realizados no perímetro urbano, exceto se houver comprovação de autoridade sanitária competente, da não satisfação no local, dos requisitos relativos à exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.

Art. 9º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Prefeitura poderá aplicar as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária do rodeio; e

III – suspensão definitiva do rodeio.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade é responsável pela fiscalização e acompanhamento no tocante ao cumprimento dos requisitos da presente Lei.

Art. 11. A entidade promotora do rodeio é obrigada a destinar 5% (cinco por cento) da arrecadação total com venda de ingressos do evento para projetos sociais relacionados a causa e proteção animal, ficando a Prefeitura Municipal responsável por definir quais entidades serão beneficiadas.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 36, e o § 2º, do art. 37, da Lei Ordinária nº 8.354/07, a Lei Ordinária nº 9.017/09, a Lei Ordinária nº 9.097/10, e o artigo 46, da Lei nº 10.060/12.

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